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Artigo 7.ºIncumprimento

Vigente desde: 04/01/1999
1 -O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes às bonificações já processadas e, bem assim, a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas por um período de um ano a contar da data do vencimento do crédito.
2 -No caso da moratória referida no artigo 2.º, o incumprimento importa, ainda para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem anterior à data do incumprimento.
3 -As instituições de crédito mutuantes devem comunicar prontamente ao IFADAP as informações por este solicitadas relativamente aos empréstimos objecto de bonificação, nomeadamente no que se refere ao incumprimento pelos beneficiários das suas obrigações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/01/1999