Deve ser assegurada a confidencialidade das informações técnicas do processo de fabricação, bem como do seu sistema de adesão ao vidro, quando não sejam do domínio público.
Artigo 15.º — Confidencialidade
AditadoVigente desde: 28/12/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2007
Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)