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Artigo 14.ºEnsaios

AditadoVigente desde: 28/12/2007
1 -As películas fabricadas em Portugal devem ser ensaiadas em laboratório acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade e nos termos do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, na sua última redacção.
2 -Os ensaios devem ser efectuados a pedido do fabricante ou do seu representante devidamente acreditado, sendo acompanhado da documentação e das amostras seguintes:
a)Uma descrição técnica do processo de fabricação e do seu sistema de adesão ao vidro;
b)Cinco amostras com as características constantes do regulamento referido no número anterior.
3 -São admitidas amostras de vidro especialmente fabricadas para o ensaio ou amostras de vidros que já existem no mercado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2007

Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)