1 -As películas podem ser ensaiadas em laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2 -São aceites os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados por outro Estado membro, pela Turquia ou por um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que os resultados e a natureza dos ensaios efectuados demonstrem que foi garantido um nível de protecção equivalente ao estabelecido no presente capítulo.