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Artigo 20.ºHomologação

AditadoVigente desde: 28/12/2007
1 -Aos tipos de películas conformes com o presente capítulo é concedida a homologação nacional.
2 -A homologação concedida nos termos do presente capítulo é válida por um período de cinco anos a contar da data da respectiva concessão.
3 -Consideram-se como equivalentes à homologação nacional as homologações concedidas por outros Estados membros, válidas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)