1 -As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
2 -A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével quando a película esteja afixada no vidro.
3 -As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.