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Artigo 21.ºMarca de homologação

AditadoVigente desde: 28/12/2007
1 -As películas devem conter marca de homologação, a definir por despacho do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
2 -A marca referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével quando a película esteja afixada no vidro.
3 -As marcas de homologação concedidas por outros Estados membros constituem prova suficiente da homologação válida de um tipo de película noutro Estado membro, reconhecida como equivalente à homologação nacional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2007

Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)