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Artigo 24.ºFactor de transmissão

AditadoVigente desde: 28/12/2007
O factor de transmissão regular das amostras de vidro, com película colorida afixada do lado interior, medido de fora para dentro, não deve ser:
a) Inferior a 75 % para os pára-brisas;
b) Inferior a 70 %, no caso de vidros não destinados a pára-brisas, à frente do pilar B.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2007

Decreto-Lei n.º 392/2007 - 1.ª Série(27/12/2007)