1 -É proibida a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis de passageiros ou mercadorias, com excepção dos autocolantes regulamentares e de películas opacas não reflectoras nas caixas de carga dos automóveis de mercadorias.
2 -A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
3 -Na contra-ordenação prevista no número anterior a negligência é sempre punível.
4 -À contra-ordenação prevista no n.º 2 são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
5 -A aplicação da coima compete ao director-geral de Viação.