Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 21/02/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2008. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aeronave de país terceiro» uma aeronave que não é utilizada ou explorada sob o controlo da autoridade competente de um Estado membro;
b) «Imobilização» a proibição formal de descolagem de uma aeronave do aeroporto e a tomada de todas as medidas necessárias para esse efeito;
c) «Inspecção de placa» a inspecção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo II do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
d) «Normas de segurança internacionais» as normas de segurança operacional contidas na Convenção de Chicago e nos respectivos anexos em vigor no momento da inspecção.