1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) recolhe e centraliza todas as informações que sejam úteis para garantir e manter um nível de segurança elevado e uniforme em toda a Europa, mediante o cumprimento efectivo de todas as normas internacionais de segurança operacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Informações de segurança importantes, acessíveis, em especial, através de:
i) Relatórios dos pilotos;
ii) Relatórios dos organismos de manutenção;
iii) Relatórios de incidentes;
iv) Outros organismos, independentes das autoridades competentes dos Estados membros;
v) Participações;
b) Informações sobre acções subsequentes a uma inspecção de placa, nomeadamente:
i) Aeronaves imobilizadas;
ii) Proibição de entrada no espaço aéreo nacional da aeronave ou do operador;
iii) Medidas de correcção necessárias;
iv) Contactos com a autoridade competente do operador;
c) Informação subsequente relativa ao operador, nomeadamente:
i) Medidas de correcção aplicadas;
ii) Recorrência de discrepâncias.
3 - Estas informações são registadas no relatório constante do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.