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Artigo 6.ºIntercâmbio de informações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2008
1 -Sempre que for solicitado pela autoridade competente de qualquer Estado membro, o INAC fornece informação acerca de quais os aeroportos portugueses abertos ao tráfego internacional, com a indicação, por ano civil, do número de inspecção de placa efectuada e do número de movimentos de aeronaves de países terceiros em cada um desses aeroportos.
2 -Os relatórios referidos no artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 5.º ficam à disposição da Comissão Europeia e, a seu pedido, das autoridades competentes de outros Estados membros e da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA).
3 -Sempre que os relatórios referidos no número anterior revelem a existência de um risco potencial para a segurança operacional ou que uma determinada aeronave não está em conformidade com as normas internacionais de segurança operacional e pode constituir uma ameaça potencial para a segurança, esses relatórios são enviados sem demora a cada uma das autoridades competentes dos Estados membros e à Comissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2008

Decreto-Lei n.º 239/2008 - 1.ª Série(15/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2006 a 14/12/2008

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