Artigo 6.º
Intercâmbio de informações
Redação registada como em vigor em 21/02/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que for solicitado pela autoridade competente de qualquer Estado membro, o INAC fornece informação acerca de quais os aeroportos portugueses abertos ao tráfego internacional, com a indicação, por ano civil, do número de inspecção de placa efectuada e do número de movimentos de aeronaves de países terceiros em cada um desses aeroportos.
2 - Todos os relatórios referidos no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º ficam à disposição da Comissão Europeia e, a seu pedido, das autoridades competentes de outros Estados membros e da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).
3 - Sempre que os relatórios referidos no número anterior revelem a existência de um risco potencial para a segurança operacional ou que uma determinada aeronave não está em conformidade com as normas internacionais de segurança operacional e pode constituir uma ameaça potencial para a segurança, esses relatórios são enviados sem demora a cada uma das autoridades competentes dos Estados membros e à Comissão.