Artigo 8.º
Imobilização de aeronaves
Redação registada como em vigor em 21/02/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que o incumprimento das normas internacionais de segurança operacional detectadas pelo INAC na inspecção de placa represente claramente um risco para a segurança do voo, o operador da aeronave é obrigado a tomar as medidas necessárias para corrigir as deficiências antes de iniciar o voo.
2 - O operador da aeronave deve fazer prova junto do INAC de que foram tomadas todas as medidas correctivas antes do início do voo.
3 - Caso o INAC considere que não estão cumpridas as obrigações previstas nos números anteriores, procede à imobilização da aeronave em causa, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 23 de Abril, até que esse risco seja eliminado e informa imediatamente as autoridades competentes do operador em causa e do Estado de registo da aeronave.
4 - O INAC pode, em coordenação com o Estado responsável pelo operador da aeronave em causa ou com o Estado de registo dessa aeronave, estabelecer as condições em que a aeronave pode voar com destino a um aeroporto em que essas deficiências possam ser corrigidas.
5 - Se a deficiência afectar a validade do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave, a medida cautelar de imobilização só pode ser levantada se o operador obtiver licença do Estado ou Estados que vão ser sobrevoados durante esse voo.