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Artigo 8.ºImobilização de aeronaves

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2008
1 -Sempre que o incumprimento das normas internacionais de segurança operacional detectadas pelo INAC na inspecção de placa represente claramente um risco para a segurança do voo, o operador da aeronave é obrigado a tomar as medidas necessárias para corrigir as deficiências antes de iniciar o voo.
2 -O operador da aeronave deve fazer prova junto do INAC de que foram tomadas todas as medidas correctivas antes do início do voo.
3 -Caso o INAC, I. P., considere que não estão cumpridas as obrigações previstas nos números anteriores, procede à imobilização da aeronave, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, até que esse risco seja eliminado, e informa, imediatamente, as autoridades competentes do operador em causa e do Estado de registo da aeronave.
4 -O INAC pode, em coordenação com o Estado responsável pelo operador da aeronave em causa ou com o Estado de registo dessa aeronave, estabelecer as condições em que a aeronave pode voar com destino a um aeroporto em que essas deficiências possam ser corrigidas.
5 -Se a deficiência afectar a validade do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave, a medida cautelar de imobilização só pode ser levantada se o operador obtiver licença do Estado ou Estados que vão ser sobrevoados durante esse voo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2008

Decreto-Lei n.º 239/2008 - 1.ª Série(15/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/02/2006 a 14/12/2008

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