Artigo 4.º
Vagas
Redação registada como em vigor em 14/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As vagas para o concurso especial, para cada curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anualmente, por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O número de vagas a fixar nos termos do n.º 1 não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões fixado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para o respetivo curso.
5 - O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República.