1 -As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 -A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.
3 -Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das infrações previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo processo no seu sítio na Internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto
4 -Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a)Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b)Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c)Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, não publicar a decisão se considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
5 -A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia da proporcionalidade da divulgação realizada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
6 -A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.
7 -As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.