1 -É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo ii à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e, consoante o caso:
a)O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado como anexo i à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
b)O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho; ou
c)O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
2 -É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no capítulo ii do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 -Às infrações previstas no presente decreto-lei, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, é subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.
4 -Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
5 -Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos corresponda sanção mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade competente.