Artigo 23.º
Disposições regulamentares
Redação registada como em vigor em 18/03/2014.
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1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes financeiras, na respetiva área de atuação.
2 - Cabe à CMVM aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes não financeiras e às contrapartes centrais.