A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 3.º — Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 06/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/03/2014
Até: 06/01/2025