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Artigo 3.ºAutoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2025
A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2014

Até: 06/01/2025