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Artigo 6.ºContraordenações graves

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2018
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;
b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;
c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;
e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos regulamentos EMIR ou OFVM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018

Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/03/2014 a 19/07/2018

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