Artigo 7.º
Contraordenações muito graves
Redação registada como em vigor em 06/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:
a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);
ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;
iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento de valores mobiliários;
iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;
b) Pelas contrapartes financeiras:
i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012;
ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas;
c) Pelas contrapartes não financeiras:
i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável;
ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) 2021/23 e respetiva regulamentação:
a) De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;
b) De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de resolução;
c) De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos impedimentos à resolubilidade;
d) De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
e) De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.