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Artigo 15.ºFuncionamento

Vigente desde: 16/03/2015
1 -O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 -O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
5 -De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015