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Artigo 16.ºCompetências do conselho de administração

Vigente desde: 16/03/2015
Sem prejuízo do exercício das competências previstas no artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, são ainda competências do conselho de administração:
a) Elaborar estudos, pareceres e propostas em matéria de aviação civil;
b) Celebrar protocolos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em representação da ANAC ou do Estado português;
c) No âmbito dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização, auditoria e inspeção da ANAC, adotar as medidas e praticar os atos necessários à sua execução;
d) Exercer os poderes de licenciamento, de certificação, de homologação, de autorização, de aprovação, de credenciação e de reconhecimento, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições da ANAC, enquanto entidade reguladora setorial e autoridade nacional da aviação civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais da ANAC;
e) Praticar os atos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
f) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direção dos serviços e unidades orgânicas da ANAC e superintender a sua atividade, podendo revogar, modificar ou suspender, por iniciativa própria ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas;
g) Definir e aprovar, por regulamento, a estrutura orgânica interna da ANAC e o seu funcionamento;
h) Definir o quadro de pessoal da ANAC;
i) Aprovar o estatuto remuneratório do pessoal em geral, do pessoal com funções inspetivas e dos titulares de cargos de direção e os correspondentes regulamentos, de carreiras da ANAC, o regime de pessoal, a avaliação de desempenho e mérito e a organização e disciplina do trabalho;
j) Decidir sobre a admissão e afetação dos trabalhadores da ANAC e praticar os demais atos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;
k) Exercer o poder de direção e disciplina nos termos da lei;
l) Deliberar sobre a alienação e oneração de bens móveis e imóveis integrantes do respetivo património, bem como sobre a realização de despesa com aquisição de bens móveis ou imóveis, obras ou serviços;
m) Aceitar heranças, legados e doações;
n) Cobrar as receitas da ANAC;
o) Instaurar processos que visem punir e prevenir a prática de infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização compita à ANAC, bem como, no desenvolvimento daquelas normas, as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
p) Aplicar e decidir os processos de contraordenação da competência da ANAC e aplicar as respetivas coimas, custas processuais e sanções acessórias;
q) Constituir mandatários e designar representantes da ANAC junto de outras entidades;
r) Suspender ou cancelar as licenças, certificados e certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos concedidos, nos termos estabelecidos nos respetivos regimes;
s) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspeção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração que motivou tal cessação, imobilização ou encerramento;
t) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata;
u) Aprovar, estabelecer ou homologar as taxas, tarifas e preços ou os respetivos limites quantitativos, no âmbito das suas atribuições;
v) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, designadamente nas áreas da fiscalidade e segurança social;
w) Emitir, no âmbito dos respetivos poderes de regulamentação, circulares de informação aeronáutica, circulares técnicas de informação, sem prejuízo de outras comunicações relativas à informação aeronáutica impostas pelo direito europeu;
x) Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional, diretivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;
y) Exercer os demais poderes previstos na lei, designadamente os necessários à realização das atribuições da ANAC e que não estejam atribuídos a outros órgãos.

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Em vigor desde 16/03/2015