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Artigo 24.ºRegime de pessoal

Vigente desde: 16/03/2015
1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ANAC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, nos regulamentos internos de pessoal, em outros regulamentos da ANAC, e na demais legislação aplicável.
2 - A ANAC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na internet da ANAC, o seguinte:
a) O regime e regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
d) Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;
e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, chefia ou equiparados.
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.
5 - Para o desempenho de funções específicas que visem o cumprimento de obrigações internacionais e europeias relacionadas com o exercício das respetivas funções de inspeção, auditoria e investigação, pode a ANAC contratar pessoal especializado, com as competências de pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
6 - A ANAC deve garantir a formação contínua especializada a todos os profissionais ao seu serviço, incluindo os prestadores de serviços a exercer funções nas áreas operacionais, designadamente através da formação ministrada por organizações internacionais de que Portugal faz parte, ou por órgãos e outras entidades da União Europeia, nos termos dos Tratados e Convenções subscritas pelo Estado Português, designadamente a OACI, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, o Eurocontrol, a Comissão Europeia, ou outros, de modo a que a atuação dos mesmos seja internacionalmente reconhecida e aceite, no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações internacionais e europeias a que Portugal está vinculado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/03/2015