Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºTitulares de cargos de direção

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Ao recrutamento externo de titulares de cargos de direção da ANAC e respetivo exercício de funções aplica-se o disposto no artigo anterior e as normas definidas em regulamento interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 -Aos titulares de cargos de direção da ANAC aplica-se ainda o disposto no artigo 32.º da lei-quadro das entidades reguladoras, em matéria de responsabilidade, exclusividade e incompatibilidades.
3 -A ANAC pode prover os cargos de direção recorrendo, de forma adequada e plenamente justificada, a pessoal com vasta experiência enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas altamente especializadas, ou ainda outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
4 -O estatuto remuneratório dos titulares de cargos de direção, incluindo os suplementos remuneratórios, complementos e demais regalias, é estabelecido em regulamento da ANAC, podendo ser estipulados níveis remuneratórios diferenciados em função do tipo de serviço, das responsabilidades e riscos das competências atribuídas a cada unidade orgânica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015