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Artigo 32.ºPoderes de supervisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2024
1 -No exercício de poderes de supervisão, compete à ANAC licenciar, certificar, homologar, autorizar, aprovar, credenciar e reconhecer as atividades, os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afetos à aviação civil, nos termos da legislação aplicável.
2 -Estão sujeitos a licenciamento da ANAC:
a)As atividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;
b)As estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves;
c)O exercício das atividades do pessoal das categorias constantes do anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
d)As aeronaves isentas de cumprir com requisitos internacionais e europeus, tais como aeronaves históricas e aeronaves experimentais;
e)O exercício de outras atividades aeronáuticas, nos termos da legislação aplicável.
3 -Estão sujeitos a certificação da ANAC, designadamente:
f)As aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído;
g)As infraestruturas aeroportuárias e aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos, pistas de ultraleves, heliportos e convés de voo;
h)Os dispositivos de treino artificial e respetivos operadores;
i)Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
j)Os prestadores de serviços de navegação aérea;
k)Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos a certificação nos termos da lei.
4 -Estão sujeitas a homologação da ANAC, designadamente:
5 -Estão sujeitos a autorização da ANAC, designadamente:
6 -Estão sujeitos a aprovação da ANAC, designadamente:
l)Os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
m)Os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino artificial;
n)As condições de segurança relativas à aviação geral;
o)Os programas e os cursos do pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, para habilitação para o exercício de funções aeronáuticas;
p)Os projetos e modificações de aeronaves constantes do anexo i do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e na demais legislação aplicável;
q)Os certificados de conformidade emitidos por uma entidade detentora de uma Carta de Acordo para produção sem certificação de organização de produção.
7 -Estão sujeitas a credenciação as entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional e da União Europeia.
8 -Estão sujeitas a reconhecimento pela ANAC as autorizações para exercer a atividade de trabalho aéreo emitidas a operadores de outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado do Espaço Económico Europeu, com vista ao exercício dessa mesma atividade no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 22/10/2024

Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)

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Versão 1

Vigente desde: 16/03/2015

Até: 22/10/2024