Artigo 34.º
Poderes de inspeção e auditoria
Redação registada como em vigor em 16/03/2015.
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No exercício dos poderes de inspeção e auditoria, compete à ANAC, adotar os seguintes procedimentos:
a) Inspecionar aeronaves, incluindo os respetivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação internacional, da União Europeia e nacional;
b) Inspecionar infraestruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de atividade operacional;
c) Aceder e inspecionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;
d) Auditar operadores de transporte aéreo e operadores de trabalho aéreo, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão da aeronavegabilidade, prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, operadores de dispositivos de treino artificial e operadores aeroportuários, entre outros;
e) Inspecionar, no âmbito dos programas europeus, aeronaves nacionais, europeias e de países terceiros que operem em aeroportos e aeródromos nacionais.