No exercício dos poderes de inspeção e auditoria, compete à ANAC, adotar os seguintes procedimentos:
a) Inspecionar aeronaves, incluindo os respetivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação internacional, da União Europeia e nacional;
b) Inspecionar infraestruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de atividade operacional;
c) Aceder e inspecionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;
d) Auditar operadores de transporte aéreo e operadores de trabalho aéreo ou de operações especializadas, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão da aeronavegabilidade, prestadores de serviço de navegação aérea, operadores de dispositivos de treino artificial e operadores aeroportuários, entre outros;
e) Inspecionar, no âmbito dos programas europeus, aeronaves nacionais, europeias e de países terceiros que operem em aeroportos e aeródromos nacionais.