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Artigo 35.ºPoderes sancionatórios e medidas cautelares

Vigente desde: 16/03/2015
1 -No exercício de poderes sancionatórios, compete à ANAC investigar as infrações cometidas, resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como instaurar e instruir os correspondentes procedimentos sancionatórios e processos de contraordenação e aplicar aos infratores coimas e outras sanções previstas na lei.
2 -Incumbe ainda à ANAC participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento, no desempenho das suas funções, e que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
3 -Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações da ANAC, das obrigações legais e contratuais em geral, ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a ANAC pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias a adoção das competentes medidas corretivas.
4 -Se as ações definidas no número anterior não forem executadas, ou se houver incumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, a ANAC pode, conforme os casos, acionar ou propor ao Governo a adoção das medidas previstas na lei ou no contrato.
5 -Em caso de incumprimento das determinações da ANAC ou de infração às normas legais ou regulamentares e em caso de incumprimento de requisitos técnicos aplicáveis às atividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho de administração aplicar as medidas cautelares previstas nas alíneas r), s) e t) do artigo 16.º

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Em vigor desde 16/03/2015