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Artigo 44.ºCooperação com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança relativa a acidentes com aeronaves

Vigente desde: 16/03/2015
A ANAC deve, enquanto autoridade nacional da aviação civil, cooperar com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança de acidentes com aeronaves, mediante o estabelecimento de acordos antecipados, em conformidade com o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva n.º 94/56/CE, e nas condições dispostas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/2015