1 -As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas e aprovadas pela ANAC devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, relativos à atividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela ANAC.
2 -Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de sigilo e de reserva previstos respetivamente nos artigos 14.º e 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor, salvo se se tratar de matéria sensível para as organizações em causa.