1 -A capacidade jurídica da ANAC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 -A ANAC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
3 -A ANAC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
4 -A ANAC pode, na prossecução das suas atribuições, patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas úteis para o setor da aviação civil, designadamente as de natureza académica e de investigação e de formação profissional, podendo ainda prestar serviços de consultoria, em observância do regime de incompatibilidades aplicável.
5 -Com vista à promoção de elevados níveis de segurança no que respeita à qualidade da formação do pessoal especializado do setor, a ANAC pode dispor de um estabelecimento próprio, nos termos da lei comercial, para efeitos do disposto no número anterior e nas alíneas t) e gg) do n.º 3 do artigo 4.º
6 -A ANAC pode atribuir subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o setor da aviação civil.
7 -A ANAC pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.