1 - As referências feitas ao INAC, I. P., constantes de lei, regulamentos, contratos, licenciamentos, certificações, entre outros, consideram-se feitas à ANAC, nos termos da redenominação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 - As referências feitas ao conselho diretivo do INAC, I. P., em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas ao conselho de administração da ANAC.
3 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos os atos de registo da titularidade dos direitos e obrigações previstos no número anterior.