1 - São integradas na ANAC as atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo, conforme disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266/2012, de 28 de dezembro, e 11/2014, de 22 de janeiro.
2 - São aplicáveis à ANAC, para efeitos do disposto no número anterior, as disposições constantes dos artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como as normas constantes de legislação especial no âmbito das políticas de planeamento civil de emergência.
3 - A ANAC sucede ao INAC, I. P., na titularidade de todos os direitos e obrigações legais ou contratuais que integram a sua esfera jurídica.
4 - Passam a ser utilizados pela ANAC, para os mesmos fins e nos mesmos termos, os símbolos identificativos do INAC, I. P., e o respetivo manual de identidade, com as necessárias adaptações.