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Artigo 7.ºDisposição final e transitória

Vigente desde: 16/03/2015
1 -Os trabalhadores que se encontrem em exercício de funções no INAC, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 -Os trabalhadores do INAC, I. P., que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no n.º 9, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
3 -O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no INAC, I. P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.
4 -As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
5 -Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da ANAC.
6 -A entrada em vigor do presente diploma não implica a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo do INAC, I. P., em curso.
7 -Relativamente ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos já designados, as alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-quadro.
8 -O conselho de administração da ANAC pode manter o fundo de pensões que se encontre constituído ou contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da entrada em vigor do presente diploma, destinados a assegurar complementos de reforma dos trabalhadores.
9 -Os regulamentos internos da ANAC previstos no artigo 24.º dos respetivos estatutos, são aprovados no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
10 -Até à entrada em vigor dos regulamentos internos da ANAC previstos no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições e medidas normativas, regulamentares e administrativas pelas quais se regem atualmente aquelas matérias, as quais deverão ser objeto de interpretação e aplicação conforme com as normas imperativas da lei-quadro das entidades reguladoras.
11 -Consideram-se consolidadas todas as situações jurídicas decorrentes da aplicação dos regimes jurídicos atualmente em vigor, bem como decorrentes da aplicação dos atos administrativos praticados à luz desses mesmos regimes, para efeitos de transição e aplicação do novo regime.
12 -A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a ANAC.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/03/2015