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Artigo 10.ºProcedimentos

AlteradoVigente desde: 26/09/2023
1 -A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a)Licenciamento azul;
b)Licenciamento geral.
2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior estão dispensados de obtenção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2023

Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)