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Artigo 11.º

Âmbito

Redação registada como em vigor em 04/04/2017.

Esta redação foi substituída em 25/09/2023. Ver a versão consolidada

1 - O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes elementos: a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas; b) Prazo de exploração; c) Processo produtivo; d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis; e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie; f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis; g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável; h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável; i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento. 2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aquicultura em águas interiores e do mar, na qual são identificados os elementos referidos no número anterior. 3 - A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências, todos os atos necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de estabelecimento em cada uma das áreas de licenciamento azul, incluindo a participação das comunidades locais, dos particulares e das associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca. 4 - Após a publicação da portaria referida no n.º 2, o órgão competente da entidade coordenadora, no prazo de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes, pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação de editais e da publicação do aviso, no seu sítio na Internet e no BdE.