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Artigo 13.º-AFase preliminar do procedimento sujeito à concorrência

RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2023
1 -Se, após a publicação do edital previsto no n.º 7 do artigo 13.º, surgirem um ou mais pedidos idênticos de atribuição de título para a mesma localização, a entidade coordenadora solicita aos respetivos requerentes a submissão, através do BMar, disponível no Portal Único de Serviços, dos elementos instrutórios em falta e envia-os para parecer das entidades competentes, no prazo de 15 dias.
2 -Sempre que haja lugar a procedimento sujeito à concorrência, mantém-se válida a licença de exploração ou o TAA anterior até à conclusão do referido procedimento.
3 -É aplicável ao presente procedimento o disposto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º
4 -A entidade coordenadora procede à designação do júri do procedimento sujeito à concorrência, publicitando-a no seu sítio na Internet, acompanhado dos critérios de escolha dos pedidos sujeitos ao procedimento e respetiva valoração, notificando os interessados para apresentar propostas num prazo de 10 dias, contendo as respetivas condições de exploração.
5 -A emissão de parecer desfavorável por qualquer uma das entidades competentes, findo o procedimento previsto nos n.os 10 e seguintes do artigo 13.º, determina a extinção do procedimento relativo a esse pedido.
6 -Se, após a emissão de parecer pelas entidades competentes, subsistir mais de um pedido, prossegue o procedimento sujeito à concorrência entre os interessados, que segue os termos fixados nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2023

Declaração de Retificação n.º 23/2023 - 1.ª Série(24/11/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/09/2023 a 23/11/2023

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