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Artigo 13.º-BFase de avaliação do procedimento sujeito à concorrência

AditadoVigente desde: 26/09/2023
1 - Os critérios a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são definidos de acordo com uma avaliação qualitativa dos seguintes elementos ou atributos:
a) Utilização de equipamentos adequados à localização do estabelecimento e materiais sustentáveis e biodegradáveis;
b) Origem dos espécimes utilizados no repovoamento;
c) Adequabilidade dos procedimentos de recolha e tratamento de resíduos provenientes da atividade;
d) Eficácia dos programas de autocontrolo do processo produtivo;
e) Mecanismos de mitigação do impacte ambiental do processo produtivo no meio aquático.
2 - A valoração de cada critério é efetuada pela entidade coordenadora através de uma grelha classificativa suficientemente densa, sendo atribuído um coeficiente de ponderação a cada critério, tendo em conta as especificidades da área geográfica, a tipologia do estabelecimento e a espécie a produzir.
3 - As propostas não são admitidas:
a) Quando recebidas fora do prazo fixado;
b) Quando não contenham os elementos exigidos na notificação.
4 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório preliminar devidamente fundamentado, em que procede à apreciação do mérito daquelas e propõe a respetiva ordenação.
5 - Elaborado o relatório preliminar referido no número anterior, o júri envia-o a todos os interessados, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2023

Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)