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Artigo 14.ºAtividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2023
Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:
a) A comunicação prévia com prazo;
b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2023

Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/04/2017 a 24/09/2023

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