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Artigo 19.ºTransmissão do Título de Atividade Aquícola

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2023
1 -Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título transmissível mediante comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora competente, através do BMar, no prazo de 30 dias em relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
2 -Caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é averbada ao TAA.
3 -Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do estabelecimento deve iniciar novo procedimento de atribuição de TAA.
4 -A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular e a prestação de caução pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo 22.º
5 -Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no prazo de 90 dias a contar da habilitação de herdeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2023

Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/04/2017 a 24/09/2023

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