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Artigo 18.ºConteúdo do Título de Atividade Aquícola

Vigente desde: 04/04/2017
1 - Do TAA constam os seguintes elementos:
a) A identificação do respetivo titular;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração;
d) Os caudais de água captada;
e) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
f) Plano de monitorização da rejeição;
g) O comprovativo de pagamento das taxas devidas;
h) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
i) O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico;
j) A identificação do estabelecimento conexo;
k) A identificação da unidade de maneio de bivalves, caso aplicável.
2 - Por regime de exploração entende-se:
a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/2017