Artigo 21.º
Extinção e cassação do Título de Atividade Aquícola
Redação registada como em vigor em 25/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O TAA extingue-se:
a) Pelo decurso do prazo de validade do TAA;
b) Por vontade do interessado, a todo o tempo;
c) No termo do prazo para instalação ou para a exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos termos do artigo 26.º;
d) Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º;
e) Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois anos;
f) Em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou das condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º;
g) Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 22.º, quando obrigatória;
h) Em caso de falta de registo da produção referida no artigo 32.º durante dois anos consecutivos;
i) Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da regulamentação em vigor;
j) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do TAA, sem a transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 19.º;
k) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos sucessíveis, com exceção do Estado;
l) Em caso de falta de pagamento de qualquer uma das taxas referidas no artigo 24.º
m) Em caso de exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular do TAA;
n) Nos casos de transmissão do TAA, sempre que não se verifiquem os requisitos que lhe deram origem.
2 - A entidade coordenadora pode, administrativamente, determinar a cassação do TAA antes do termo da validade do prazo do mesmo, por verificação do exercício da atividade em violação de, pelo menos, um dos elementos do TAA, conforme o n.º 1 do artigo 18.º