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Artigo 23.ºAlteração do estabelecimento ou das condições de exploração

Vigente desde: 04/04/2017
1 -Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.
2 -Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/04/2017