1 -A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.
2 -No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.