Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºInstalação e exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2023
1 -A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.
2 -No caso de o estabelecimento carecer de Número de Controlo Veterinário (NCV) para iniciar a exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o mesmo é atribuído pela DGAV após a conclusão das operações de instalação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2023

Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/04/2017 a 24/09/2023

Comparar com a versão em vigor