Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.º

Instalação e exploração

Redação registada como em vigor em 04/04/2017.

Esta redação foi substituída em 25/09/2023. Ver a versão consolidada

A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.