Artigo 25.º
Instalação e exploração
Redação registada como em vigor em 04/04/2017.
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A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.