Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºTrânsito nos estabelecimentos

Vigente desde: 25/09/2023
1 -É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares do respetivo TAA.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2023