1 -Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:
a)A identidade do titular do TAA;
b)A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c)As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;
d)O regime de exploração.
2 -A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.
3 -Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.
4 -O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BMar e livremente facultados pelos interessados.
5 -A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.