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Artigo 31.º

Registo individual dos estabelecimentos

Redação registada como em vigor em 04/04/2017.

Esta redação foi substituída em 25/09/2023. Ver a versão consolidada

1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações: a) A identidade do titular do TAA; b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas; c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração; d) O regime de exploração. 2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos. 3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei. 4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BdE e livremente facultados pelos interessados. 5 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.