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Artigo 35.ºContraordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/09/2023
1 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 -Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:
a)A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
b)O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º
3 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:
c)A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
d)A produção e colocação no mercado de moluscos bivalves em violação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, na sua redação atual;
e)A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;
f)A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;
g)O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;
h)A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;
i)A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA.
j)A não declaração, na data prevista, da produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano civil anterior, conforme previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 32.º;
k)A deposição temporária de resíduos e de materiais usados ou a usar em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização;
l)A circulação, no leito e na margem fora das estradas, de máquinas e equipamentos para realizar operações de gestão ou de apoio à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, localizados em áreas classificadas, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, sem a prévia autorização.
4 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/09/2023

Decreto-Lei n.º 83/2023 - 1.ª Série(25/09/2023)

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Versão 2

Vigente desde: 02/06/2017

Até: 25/09/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/04/2017

Até: 02/06/2017